DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3018866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA NO JARDIM BONFIM, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.
- RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO AO TEMPO DOS FATOS.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10671, 8990, 10438, 10433, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 505/506):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA NO JARDIM BONFIM, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO NA REGIÃO. INSTALAÇÃO DA ETE EM 2004. PROVA PERICIAL REALIZADA EM 2020. MAUS ODORES NÃO CONSTATADOS PELO PERITO. DEMONSTRAÇÃO DE RECENTE TROCA DE QUEIMADORES PARA CONTENSÃO DO MAU CHEIRO. SISTEMA ANTIGO QUE NÃO ERA EFICIENTE, LIBERANDO GASES ODORÍFICOS NA ATMOSFERA. MAU ODOR ORIUNDO DO PRÓPRIO ESGOTO. PROVA DE USO FREQUENTE DE VÁLVULA EXTRAVASORA PELA SANEPAR NA ETE. DESPEJO DO ESGOTO IN NATURA NO CORPO RECEPTOR (RIO BARIGUI). PERÍCIA QUE INDICA OS FATORES COMO SENDO AS PRINCIPAIS CAUSAS DO MAU CHEIRO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA CONSTATADA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE EFLUENTES, ADEMAIS, CORROBORADA POR AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL. PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 509/512 e 527/529).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 550); e (III) "embora exista no acórdão recorrido menção às diretrizes para a fixação do quantum indenizatório em casos dessa natureza (caráter compensatório e pedagógico), não houve
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.