DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3018872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 9994, 10438, 9992, 10085, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 489/490):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO "IN NATURA" DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA. INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESIDIA NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 538/558).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 600/604); (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 612); e (III) "subsidiariamente, requer seja reformado o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.