DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3018878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE ).
- ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DOSÃO JORGE TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10085, 9994, 10433, 10438, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 480):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE ). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DOSÃO JORGE TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. EMISSÃO DE MAU CHEIRO PELA ETE DE FORMA IRREGULAR IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. REQUERENTE QUE COMPROVOU QUE À EPOCA DOS FATOS RESIDIA PRÓXIMO A ETE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 527/532 e 545/550).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 558/562); (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 570); e (III) "em não sendo acolhidos os pedidos anteriores, requer a reforma do acórdão no que se refere a delimitação da área tido como afetada pela operação da ETE, a fim de que sejam considerados apenas o raio de distância dos endereços visitados pelo expert (550m), sob pena de acarretar enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e que, certamente, não foram e não são afetadas, de qualquer forma, pela operação da estação de tratamento em questão, violando-se, por corolário, o artigo 884 do Código Civil." (fl. 573).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 579/597.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
[trecho intermediário suprimido]
visitar todas as casas da região, o perito trabalhou por amostragem, visitando os seguintes endereços (mov. 1112.8).
..
Tendo o perito reconhecido que o mau cheiro seria sentido no entorno da ETE, e sendo os endereços visitados próximos, devem ser considerados, bem como os demais nas proximidades da estação de tratamento até um limite de 1km. Porém, é indispensável que o autor comprove que reside no local desde a época dos fatos.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.