DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CUNHA DE ARAUJO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3018884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CUNHA DE ARAUJO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar, na qual buscava o oferecimento do acordo de não persecução penal (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, sustentando que o processo é nulo porque não foi oferecido ao réu o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CUNHA DE ARAUJO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar, na qual buscava o oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 770/779).
A defesa interpôs recurso especial, sustentando que o processo é nulo porque não foi oferecido ao réu o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, violando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. O recurso sustenta que a justificativa para a recusa do acordo, baseada na existência de outras ações penais em curso, é indevida e contraria o princípio da presunção de inocência, pedindo a anulação do processo para que o Ministério Público reavalie a possibilidade de oferecer o acordo (fls. 790/795).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 819/823).
O agravante sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito relativa à retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A defesa argumenta que o juízo de admissibilidade realizado pelo TJAM extrapolou seus limites formais, e que o caso envolve revaloração jurídica, e não reexame de provas (fls. 834/844).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 880/884).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados para refutar a decisão de admissibilidade proferida na origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial não comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de oferecimento do ANPP ao agravante, considerando a existência de ações penais em curso à época dos fatos.
Em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do HC n. 185.913/DF, nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.
Nesse sentido, este Superior
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Importante distinguir: uma coisa é reconhecer a possibilidade temporal de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia (questão resolvida pelo STF); outra, completamente diversa, é afastar requisitos legais objetivos previstos no próprio art. 28-A do CPP.
O fato de o instituto poder ser aplicado retroativamente, não elimina a necessidade de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de habitualidade criminosa.
A negativa ministerial, fundamentada na existência de múltiplas ações penais em curso demonstrando dedicação a atividades criminosas, encontra-se em perfeita consonância com o texto legal e com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.