DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3018897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL EM URV, CONSIDERANDO EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR O PERÍODO A SER CONSIDERADO NA APURAÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV);
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL EM URV, CONSIDERANDO EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR O PERÍODO A SER CONSIDERADO NA APURAÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV); E (II) DEFINIR SE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, OCORRIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, DEVE SER CONSIDERADA NA PERÍCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o Tribunal a quo negou prestação jurisdicional ao não realizar o necessário cotejo entre o caso em análise e aqueles que ensejaram os temas 475 e 476/STJ, os quais foram invocados como fundamento da decisão impugnada. Argumenta:
Sob a ótica do Estado de Goiás, o r. acórdão recorrido infringiu o V, do art. 489, § 1º, do CPC, ao fazer incidir ao caso em tela as teses dos TEMAS 475 (Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis) e 476/STJ (Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada).
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Essas abissais diferenças entre o caso dos autos e o julgado pelo STJ, nos TEMAS 475 e 476, deveriam ter ensejado a realização do distinguishing, para afastar a incidência das teses do STJ à situação goiana.
Assim, considerando que a hipótese em apreço não se ajusta, de forma alguma, ao precedente do STJ, o Estado requer o provimento deste recurso especial, para que seja reformado o tópico do acórdão embasado no julgamento do R Esp nº 1235513/AL, restabelecendo-se a integridade do art. 489, § 1º, V, do CPC (fls. 266-267).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.