DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão da Presidência desta… — AREsp AREsp 3018897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) a afetação da controvérsia ao Tema n.
- 1344/STJ, que trata da possibilidade de determinar a limitação temporal das diferenças de URV durante a fase de cumprimento de sentença, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica e retorno dos autos à origem; (ii) a necessidade de reforma da decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ter aplicado a Súmula n.
- 211/STJ (ausência de prequestionamento) e a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a realização de perícia contábil para apurar as perdas decorrentes da conversão salarial em URV, devendo o período de apuração considerar a reestruturação da carreira do servidor como marco do término da incorporação do percentual de 11,98%, ainda que ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:
(i) a afetação da controvérsia ao Tema n. 1344/STJ, que trata da possibilidade de determinar a limitação temporal das diferenças de URV durante a fase de cumprimento de sentença, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica e retorno dos autos à origem;
(ii) a necessidade de reforma da decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ter aplicado a Súmula n. 211/STJ (ausência de prequestionamento) e a Súmula n. 284/STF (fundamentação deficiente); e
(iii) que, na liquidação/impugnação à sentença, a reestruturação remuneratória da carreira anterior ao trânsito em julgado deve ser considerada na perícia, não havendo preclusão, por se tratar de matéria de cálculos em liquidação de sentença;
(iv) o pedido para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao TJGO, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1344/STJ e posterior juízo de conformação/retratação.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado (fls. 337-343).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 318).
É o relatório.
Decido.
Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para apurar a perda remuneratória decorrente da conversão salarial em URV, considerando eventual reestruturação de carreira do servidor.
O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a realização de perícia contábil para apurar as perdas decorrentes da conversão salarial em URV, devendo o período de apuração considerar a reestruturação da carreira do servidor como marco do término da incorporação do percentual de 11,98%, ainda que ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não realizou o distinguishing em relação aos Temas n. 475 e 476 do Superior Tribunal de Justiça, invocados como fundamento do acórdão; e ao art. 502 do Código de Processo Civil, afirmando a nulidade do acórdão por indevida extensão dos
[trecho intermediário suprimido]
a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1344 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA D OS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1344 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.