DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3018917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
- A DECISÃO QUE DETERMINA A PARTE COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ É DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE DETERMINA A PARTE COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ É DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, § 3º e 1.001 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer que o ato judicial não foi mero despacho de expediente, visto que impôs ônus processual à parte, em razão das exigências do Tema 1.184 do STF, cujo alcance foi restringido nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC, de modo que a determinação não se aplica indistintamente a todas as execuções fiscais, gerando, portanto, gravame apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, sendo certo que a discordância não pode se dar por mandado de segurança, trazendo a seguinte argumentação:
A determinação posta no pronunciamento voltado a atender às exigências do julgamento do Tema 1.184, aparentemente, seria despacho voltado a emendar a inicial, se as condições ali postas fossem, invariavelmente, aplicáveis a toda e qualquer execução fiscal e, portanto, seria tida como inexorável a extinção do feito, ausente da comprovação dessas condições.
Contudo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração opostos ao aresto que julgou o tema 1.184 - o recurso extraordinário 1.355.208/SC, relatado pela Min. Carmen Lúcia -, que restringiu o âmbito da exigência nele contida, verifica-se que não é a todas as execuções fiscais que ela se aplica, segundo a Ata de Julgamento veiculada no DJE de 29 de abril de 2024:
..
Desde que não é a todas as execuções fiscais que se aplica tal exigência, a sua imposição implica, sim, a resolução de uma questão concernente à marcha do processo e, portanto, não se está diante de simples despacho imune a controle recursal, nos termos do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas sim diante de decisão interlocutória, nos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ e de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.