DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA AVILA E SHAYANI VALADAN TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- INVIÁVEL INDENIZAR/LEVANTAR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS GENERICAMENTE INDICADAS.
- POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
Resultado indicado
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA AVILA E SHAYANI VALADAN TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 244, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. INVIÁVEL INDENIZAR/LEVANTAR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS GENERICAMENTE INDICADAS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito da incidência da teoria do adimplemento substancial, estabeleceu que esta exige "o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução" (item 6 do REsp 1236960 / RN, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/12/2019). Hipóteses não configuradas.
2. Multa contratual devida integralmente, diante do longo período de ocupação do imóvel.
3. Embora cabível o requerimento em contestação de devolução/restituição/indenização das benfeitorias realizadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, era dever dos réus as especificar e avaliar previamente. Inviável dimensionar eventual valor devido em liquidação de sentença, conforme previsão do art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese firmada no Tema n.º 970 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, que versa sobre a cumulação de indenização pelo uso da coisa com a cláusula penal compensatória.
5. Evidenciado que a autora não teve cuidado e preocupação com o seu patrimônio, agravando o próprio prejuízo, em afronta ao princípio do duty to mitigate the loss. Estabelecida limitação à indenização pleiteada pela ocupação da coisa.
6. A quantia devida pela ocupação deve ser de um por cento do valor do contrato, por se tratar de percentual que não
[trecho intermediário suprimido]
de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.