DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que… — AREsp AREsp 3018950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- XV - As transações ocorreram por meio de dispositivo dos golpistas habilitado pela primeira vez em 10/02/2022, às 14h:29 (data do golpe aplicado), não havendo qualquer registro do uso deste dispositivo anteriormente no histórico da Recorrida.
- Estando demonstrado que tal aparelho foi habilitado pela própria Recorrida, pelo aplicativo do Recorrente, utilizando o seu próprio aparelho celular que já estava habilitado para transacionar desde o dia 19/10/2021.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - CONTA CORRENTE - APLICATIVO DO BANCO - EMPRÉSTIMOS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - RISCO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - CONTA CORRENTE - APLICATIVO DO BANCO - EMPRÉSTIMOS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - RISCO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927 do Códig o Civil e ao art. 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de ato ilícito e presença de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, em razão do fornecimento de senha, código de acesso e habilitação de dispositivo de terceiro pela própria titular da conta, trazendo a seguinte argumentação:
XIV - A Recorrida forneceu os dados de acesso de sua conta bancária a terceiros (dados da conta, senha e códigos de acessos), capturados durante a realização dos procedimentos recomendados pelos golpistas, além de ter realizado a habilitação de aparelho celular dos estelionatários, meio pelo qual foi possível a realização das transações questionadas pela Recorrida em sua inicial, não tendo adotado procedimentos mínimos de cautela e segurança.
XV - As transações ocorreram por meio de dispositivo dos golpistas habilitado pela primeira vez em 10/02/2022, às 14h:29 (data do golpe aplicado), não havendo qualquer registro do uso deste dispositivo anteriormente no histórico da Recorrida. Estando demonstrado que tal aparelho foi habilitado pela própria Recorrida, pelo aplicativo do Recorrente, utilizando o seu próprio aparelho celular que já estava habilitado para transacionar desde o dia 19/10/2021. Tais procedimentos de habilitação ocorreram minutos antes das transações questionadas pela Recorrida.
XVI - Não seria possível que as transações financeiras se concretizassem, uma vez que, o aparelho dos golpistas não estava habilitado para tanto. Somente foi possível a concretização das operações mediante a autorização realizada pela Recorrida, pois para realização de qualquer transação no aplicativo do Banestes é imprescindível a habilitação do dispositivo (notebook, celular ou outro), além de ter conhecimento da senha e código de acesso da conta, informações confidenciais, sendo a Recorrida
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.