DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3018955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 487-488):
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNCEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESAVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA MEDIANTE PROVA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios. 2. Sobre a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados por entidades fechadas, por força da súmula 563 do STJ, assiste razão ao apelante. 3. No entanto, mesmo com o cancelamento da súmula 321 do STJ, que antes permitia a incidência do CDC nessas hipóteses, admite-se a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, desde que comprovada manifesta abusividade no caso concreto.
Não foram interpostos embargos de declaração.
A parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou dispositivo normativo federal, como o Decreto nº 22.626/1933 e a Resolução 4.661/2018, além de apresentar um entendimento errôneo do julgado do STJ.
Sustenta, em síntese, que: a) a utilização da Tabela Price é legítima e não implica, por si só, capitalização de juros, refutando a decisão que considerou essa prática como abusiva; b) o contrato respeita os limites legais de juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 e a Resolução nº 4.661/2018 do Bacen, que regulam as operações de entidades fechadas de previdência complementar.
No final, pugna pela reforma do acórdão que declarou abusiva a capitalização de juros e outros encargos no contrato de mútuo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-576)
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 587-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, importante ressaltar que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - exige, necessariamente, a constatação de eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito.
Tal apreciação não cabe ao Superior Tribunal de Justiça em razão dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ, pois o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 488).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.