DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CLETO contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3018958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CLETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PLEITEANDO A GRATUIDADE E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE AO RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CLETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 441):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PLEITEANDO A GRATUIDADE E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUANTO AO PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, HÁ DE SER RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE, EIS QUE CONFORME PODE SER VERIFICADO PELOS EXTRATOS DE SUA CONTA BANCÁRIA A SUA RENDA MENSAL NÃO SUPERA O PATAMAR DE 2 (DOIS) MIL REAIS MENSAL, SENDO PENSIONISTA DO INSS. MESMA SORTE NÃO LHE SOCORRE QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ, SENDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL QUE CABE AO MAGISTRADO A AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO, OU NÃO, DE DETERMINADAS PROVAS, UMA VEZ QUE ELE É O DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 370 E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO É EXCESSIVO NÃO IMPÕE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA ESSE FIM SENDO DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, UMA VEZ QUE PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO BASTARIA QUE FOSSE REALIZADO UM MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO HAVENDO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. QUANTO AO MÉRITO, TAMBÉM NÃO TEM RAZÃO O APELANTE, EIS QUE A INADIMPLÊNCIA DO APELANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS RESTOU DEMONSTRADA E O PROCESSO FOI INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE QUE JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO, NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELO RÉU. ASSIM, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA DO QUE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EIS AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO MAGISTRADO DECISOR FORAM CORRETAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE AO RÉU.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 542, §2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a ausência de prova pericial contábil caracteriza "flagrante violação do princípio da ampla defesa, impedindo a comprovação dos fatos impeditivos de seu direito narrados na contestação e que constituem fundamento
[trecho intermediário suprimido]
decidir pela necessidade de perícia contábil, ou seja, decidir que o cálculo não é simples, mas sim complexo e que demandaria a intervenção de um contador judicial, seria imprescindível rever os documentos e planilhas, analisar a natureza dos juros e da atualização monetária aplicados. Essa reavaliação de documentos e do grau de complexidade dos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.