DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARTINS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3018966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARTINS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime do art.
- 121, §2º, inciso IV, do Código Penal por homicídio consumado com recurso que dificultou a defesa da vítima, narrando que o denunciado golpeou a vítima pelas costas, causando-lhe a morte (fls.
- Sobreveio decisão de pronúncia, na qual o Juízo de origem pronunciou o acusado pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARTINS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 827-828).
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal por homicídio consumado com recurso que dificultou a defesa da vítima, narrando que o denunciado golpeou a vítima pelas costas, causando-lhe a morte (fls. 2-4).
Sobreveio decisão de pronúncia, na qual o Juízo de origem pronunciou o acusado pelo crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal mantendo a prisão preventiva, indeferindo o pedido de arresto de veículo e deferindo a restituição do bem apreendido (fls. 282-287).
Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata (fls. 688-690).
O Tribunal local não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Assentou que a sentença foi publicada em sessão do Tribunal do Júri no dia 06.02.2025, ficando os presentes intimados, nos termos do art. 798, §5º, inciso "b", do Código de Processo Penal; que o prazo de 05 (cinco) dias do art. 593, caput e inciso III, do Código de Processo Penal iniciou-se em 07.02.2025 e se encerrou em 11.02.2025; e que a apelação somente foi protocolada em 12.02.2025 (fls. 803-810).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 593, caput e inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que o prazo recursal deveria iniciar-se com a juntada da ata do júri, ocorrida no dia seguinte ao julgamento (fls. 814-817).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ, destacando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos processos do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão, as partes ficam intimadas pessoalmente no ato e inicia-se o prazo recursal (fls. 827-828).
Contra essa decisão o agravante interpôs agravo em recurso especial reiterando que a ata do júri foi juntada somente no dia seguinte e que o Juiz Presidente teria recebido a apelação como tempestiva, aduzindo particularidades do caso concreto e invocando certidão narrativa (fls. 830-838).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial consignando que, no júri, a leitura da sentença em plenário acarreta a intimação pessoal das partes e o início
[trecho intermediário suprimido]
889-890).
A circunstância alegada pela defesa (suposto recebimento da apelação como tempestiva pelo Juiz Presidente) não prevalece frente ao acórdão do órgão colegiado que, em exame de admissibilidade, reconheceu a extemporaneidade com base em dados objetivos de publicação, intimação e protocolo, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.
Nessas condições, a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. Reitero, ademais, que a discussão proposta não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas tecnicamente a aplicação da norma processual ao rito d o júri, já pacificada por esta Corte Superior, o que corrobora a impossibilidade de processamento do recurso especial .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.