DECISÃO Cuida-se de agravo de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3018995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 2º, II, da Lei 8.137/1990 c/c 71 do CP, à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, e 45 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0822528-29.2022.8.20.5001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 c/c 71 do CP, à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, e 45 dias-multa (fl. 247/274).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. CAPUT ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SEQUER ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL PECHA SUPERADA COM O ADVENTO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DA CONDUTA . MANANCIAL ESTEADO NO PAT E OITIVASQUANTUM SATIS TESTEMUNHAIS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE . TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR, SEMCONDUTA DIVERSA REPERCUTIR NA ESFERA PATRIMONIAL DO IMPUTADO. IMPOSSILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TESE REJEITADA. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fl. 332/333)
Em sede de recurso especial (fls. 337/347), a defesa apontou violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal por condenação apenas em razão da condição de sócio/gestor, sem demonstração de liame subjetivo com o fato típico.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJRN, por ofensa ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, ou por divergência jurisprudencial com o HC n. 171.976/PA, ante a inexistência de elementos que comprovem a prática do delito pelo recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 350/358).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 359/364).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 366/376).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 378/383).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 401/409).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.