DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS NOGUEIRA RAMOS e KELVEN AZEVEDO COSTA em adversidade à… — AREsp AREsp 3019002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS NOGUEIRA RAMOS e KELVEN AZEVEDO COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia em que se alega nulidade devido a excesso de linguagem ao se fundamentar a conexão entre os crimes apurados e a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, além do pleito de desmembramento do feito.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na fundamentação da pronúncia ao se estabelecer a conexão entre os crimes; (ii) determinar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve e a viabilidade do desmembramento dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS NOGUEIRA RAMOS e KELVEN AZEVEDO COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 850/851):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. CONEXÃO ENTRE CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia em que se alega nulidade devido a excesso de linguagem ao se fundamentar a conexão entre os crimes apurados e a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, além do pleito de desmembramento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na fundamentação da pronúncia ao se estabelecer a conexão entre os crimes; (ii) determinar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve e a viabilidade do desmembramento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois a fundamentação seguiu os parâmetros legais do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e aos indícios de autoria e participação, sendo necessária a descrição dos fatos para justificar a conexão entre os delitos. 4. A tentativa de homicídio não pode ser desclassificada para lesão corporal leve, pois os indícios de autoria e a materialidade são suficientes para sustentar a acusação de homicídio, e a análise do mérito compete ao Tribunal do Júri. 5. O desmembramento dos autos não se mostra viável, uma vez que os delitos possuem conexão objetiva, sendo evidente a relação entre os crimes de roubo e a tentativa de homicídio, o que justifica a competência do Tribunal do Júri para o julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando a fundamentação se limita à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria e participação. 2. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento de crimes conexos, mesmo que um dos crimes não seja doloso contra a vida. 3. O desmembramento do feito é incabível quando há conexão entre os crimes, devendo o Tribunal do Júri julgar os casos em conjunto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 73, inciso III, 76, inciso II, 78,
[trecho intermediário suprimido]
bem como destacou, de modo comedido, que os depoimentos colhidos na fase judicial indicam a presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva.
4. Também com termos sóbrios, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal local ressaltou, de forma abstrata e genérica, ser plausível que disputas amorosas entre integrantes de facção rival motive a prática de homicídio, ainda que não se relacione diretamente ao tráfico de drogas. Do mesmo modo, nesse ponto, não há excesso de linguagem, pois não foi afirmado que, no caso, esse foi o motivo do crime.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.251/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.