DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3019005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- JUSTIFICATIVA DO RECRUDECIMENTO DA CULPABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AUMENTADA.
- APELANTE QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 678):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. VII, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA DO RECRUDECIMENTO DA CULPABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AUMENTADA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PLEITEADA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. TERCEIRA FASE. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP). ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE, FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA QUE NÃO SE MOSTRA COERENTE, ADEQUAÇÃO PARA 1/2 QUE SE AMOLDA AO CASO. PEDIDO ACOLHIDO. REQUERIDA PELO RÉU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARRO UTILIZADO PELO RÉU PARA A PRÁTICA DO DELITO. PERDIMENTO CORRETAMENTE APLICADO E MANTIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DA PENA POR ESTA CORTE QUE ALTEROU O REGIME PARA O FECHADO, TEMPO JÁ CUMPRIDO PELO RÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O REGIME. ADEMAIS PEDIDO DE COMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA QUE SEQUER IMPLEMENTADAS OU CUMPRIDAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência aos arts. 593, III, "d", do CPP e 65, III, "d", do CP. Sustenta que a nulidade da decisão do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária às provas dos auto. Subsidiariamente busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com readequação da pena. Aponta divergência jurisprudencial com outros tribunais.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 753/754), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.
O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 845/850).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.