ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF).
Resultado indicado
A defesa apresentou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF). DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não demanda alteração do quadro fático delineado; não basta a afirmação genérica de "revaloração jurídica". Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 863/864).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça local, o que deu causa à apresentação do recurso especial, o qual não foi admitido.
A defesa apresentou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 854/857 e 857).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 861/873), a defesa pede a superação dos óbices de inadmissibilidade pois foram aplicados com formalismo excessivo. No mérito, afirma estar comprovado o dissídio jurisprudencial e que não houve mera reiteração das teses de mérito no agravo em recurso especial, mas refutação concreta dos fundamentos da inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de que se pretende "revaloração jurídica" sem reexame de provas não supre tal exigência (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). No caso, a decisão agravada ressaltou justamente a genericidade da impugnação, inclusive com a transcrição do enunciado aplicável e a explicitação da deficiência na abordagem dos óbices (e-STJ fls. 854/856), ao que o agravo regimental opõe apenas inconformismo e crítica abstrata ao "formalismo", sem enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos concretos adotados.
Em síntese, o agravo regimental não supera o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica aos óbices que obstruíram o processamento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Mantêm-se, portanto, os fundamentos aproveitáveis da decisão agravada, com as adaptações ora explicitadas.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.