DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATHOS MENDES PINTO FILHO contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3019012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATHOS MENDES PINTO FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal;
- 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que as teses defensivas não teriam sido apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, no tocante à alegada violação de domicílio.
Resultado indicado
Naquele feito, o habeas corpus não foi conhecido, e a Quinta Turma desta Corte, ao improver o agravo regimental, concluiu que "A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem mandado judicial, em razão da fundada suspeita de prática de crime permanente." O acórdão transitou em julgado aos 11/4/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATHOS MENDES PINTO FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que as teses defensivas não teriam sido apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, no tocante à alegada violação de domicílio.
Sustenta nulidade da busca domiciliar diante da inviolabilidade de domicílio, pois ausente mandado judicial, tampouco estado de flagrância, ou mesmo de fundadas razões para invadirem o interior daquela residência.
No tocante ao tráfico privilegiado, afirma que a quantidade de drogas não seria fundamento para afastá-lo, pois ausente provas de sua dedicação a atividades criminosas.
Por fim, quanto ao art. 59 do Código Penal, alega desproporcionalidade e bis in idem na dosimetria, ao argumento de que a quantidade de drogas teria sido utilizada para exasperar a pena-base e também para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 689).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 692-696). Daí este agravo (e-STJ, fls. 709-718).
Às fls. 779-791 (e-STJ), o recorrente requer a juntada do acórdão proferido no HC 977.684/SP, o qual considera apresentar similitude com o presente feito.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 793-801).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Quanto à tese de violação de domicílio, trata-se de mera reiteração do pedido formulado no HC 965.876/SP, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos impugnando o acórdão proferido na apelação criminal n. 1514995-36.2023.8.26.0228.
Naquele feito, o habeas corpus não foi conhecido, e a Quinta Turma desta Corte, ao improver o agravo regimental, concluiu que "A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem mandado judicial, em razão da fundada suspeita de prática de crime permanente."
O acórdão transitou em julgado aos 11/4/2025.
Assim, em virtude da reiteração, tem-se, em parte, a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.