ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS ANDRADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante contesta a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, invocando o princípio da dialeticidade e argumentando inexistir formação de capítulos autônomos na decisão denegatória (fls. 709-710).
Insurge-se, ainda, contra a inadmissibilidade do recurso especial, alegando deficiência de fundamentação e incidência das
[trecho intermediário suprimido]
dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
No caso dos autos, conforme consta na certidão de fls. 723, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental em face da decisão proferida às fls. 696 teve início em 09/09/2025 e término em 15/09/2025.
O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 16/09/2025. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.