DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA SOUSA contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3019034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado por infringir o artigo 33, caput da Lei n.
- 11.343/2006, e, em primeiro grau de jurisdição, foi absolvido da imputação, com fundamento no artigo 387, VII do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1502433-10.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado por infringir o artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, e, em primeiro grau de jurisdição, foi absolvido da imputação, com fundamento no artigo 387, VII do Código de Processo Penal.
O recurso de apelação ministerial foi provido para condenar o agravante como incurso no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, a partir do regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa
O acórdão ficou assim ementado (fls. 196):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Wellington Henrique da Silva Sousa foi denunciado por tráfico de drogas, absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público apelou buscando sua condenação. O réu foi flagrado com 26 porções de cocaína, 37 de crack e 59 de maconha, sem autorização legal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, considerando a validade dos depoimentos dos policiais e a fixação do regime prisional. III. Razões de Decidir: 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para embasar a condenação, corroborados em juízo. 4. A quantidade e variedade das drogas, além do contexto da apreensão, indicam a prática de tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá- se provimento ao recurso ministerial, condenando o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias- multa. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação. 2. Contexto e quantidade de drogas justificam condenação por tráfico.
Em sede de recurso especial (fls. 211/222), a defesa aponta violação aos arts. 155 e 386 do CPP. Alega que deve ser restabelecida a sentença de absolvição por ausência de provas. Aduz que a absolvição se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que não há nos autos prova de que o Réu praticou o delito a ele imputado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 227/240), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ e em razão de não ter comprovado razoavelmente o dissídio jurisprudencial(fls. 242/244).
No
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.