DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3019035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
- MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10433, 9994, 13237, 9992, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 597/598):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE/PR A FIM DE COMPROVAR O ENDEREÇO DA PARTE E, POR CONSEGUINTE, SUA LETIGITIMIDADE ATIVA. MEDIDA INÓCUA AO FEITO, POR CONSTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR NOS AUTOS. CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DEMONSTRADO QUE, NA EPÓCA DE OPERAÇÃO, RESIDIA PRÓXIMO À ETE GUARAITUBA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 677/687).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional e (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.