DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PERIC… — AREsp AREsp 3019036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PERICLES ROLIM DE ALMEIDA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- 1.212 - 1.225): "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
- Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de tortura, visando à anulação de acórdão condenatório sob alegação de contrariedade a texto expresso de lei, contrariedade à evidência dos autos e decisão fundada em prova comprovadamente falsa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PERICLES ROLIM DE ALMEIDA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.212 - 1.225):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de tortura, visando à anulação de acórdão condenatório sob alegação de contrariedade a texto expresso de lei, contrariedade à evidência dos autos e decisão fundada em prova comprovadamente falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) preliminarmente, verificar se houve nulidade das oitivas da testemunha e da vítima, diante da suposta ausência de intimação da defesa da carta precatória; ii) analisar se o acervo probatório é suficiente para evidenciar a materialidade imputada ao acusado e; iii) subsidiariamente, analisar se é hipótese da aplicação da pena mínima, qual seja 02 (dois) anos, assim como a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, conforme o artigo 319 do CPP.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. No caso concreto, não há que se falar em nulidade das oitivas por ausência de intimação, visto que a parte foi devidamente intimada da expedição da carta precatória durante a audiência de instrução e julgamento.
4. Tratando-se de nulidade de natureza relativa, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade da parte interessada, sob pena de preclusão, diligência esta não realizada pela defesa.
5. Nulidade processual que não pode ser utilizada de acordo com a conveniência da parte supostamente prejudicada, sob pena de admitir a chamada "nulidade de algibeira". Entendimento do STJ.
6. As teses levantadas na presente revisão criminal foram devidamente apreciadas, fundamentadas e rejeitadas por esta Corte Estadual no processo originário, não sendo possível a reavaliação, sob pena de violação ao art. 622, parágrafo único, do CPP, bem como contrariar jurisprudência consolidada do STJ.
7. Dosimetria aplicada de maneira idônea, sendo inviável reforma neste ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Revisão criminal julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 622, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º,"b" art. 61, II, "f" Lei 9.455/1997, art. 1º, "a" c/c §§ 4º, I e 5º RITJAL: art. 43, IX, "1"
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.