DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADOR… — AREsp AREsp 3019055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, na aplicação analógica da Súmula n.
- 284 do STF, na impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, tornou sem efeito decisão anterior que havia rejeitado a contestação apresentada pela parte executada por intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, na impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso especial não se deve conhecer em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivos de lei federal, e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 368-373).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 72-73):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. PROCEDIMENTO COMUM. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, tornou sem efeito decisão anterior que havia rejeitado a contestação apresentada pela parte executada por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão consiste em definir se: (i) operou-se a preclusão consumativa em razão da não interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; e, em caso positivo, (ii) se o juízo pode se retratar para determinar a realização de perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual a discussão deve se limitar à análise da decisão agravada, sendo vedado ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito.
4. No caso em exame, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal.
5. Aplica-se ao caso o disposto no art. 223 do CPC, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
6. Reconhecida a preclusão, torna-se desnecessária a realização de perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.