DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3019058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 372/375) que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ADRIANO ANTONELLI (e-STJ, fls.
- 346/360), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- O agravante afirma que a menção a princípios constitucionais no recurso especial serviu apenas como reforço argumentativo, sem constituir a causa de pedir autônoma, focando a violação em normas infraconstitucionais federais.
- Adicionalmente, sustenta que houve indicação clara e suficiente do permissivo constitucional, mesmo que implicitamente, ao mencionar a violação a normas infraconstitucionais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 378/388) contra a decisão (e-STJ, fls. 372/375) que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ADRIANO ANTONELLI (e-STJ, fls. 346/360), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 327/341).
O agravante afirma que a menção a princípios constitucionais no recurso especial serviu apenas como reforço argumentativo, sem constituir a causa de pedir autônoma, focando a violação em normas infraconstitucionais federais.
Adicionalmente, sustenta que houve indicação clara e suficiente do permissivo constitucional, mesmo que implicitamente, ao mencionar a violação a normas infraconstitucionais.
Aduz que a Súmula 283/STF não se aplica ao caso, pois o recurso especial atacou todos os fundamentos centrais do acórdão recorrido de forma específica e detalhada, não havendo omissão ou lacuna impugnativa.
Ainda, que o conhecimento do recurso não implicaria reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 243, inciso II, e o artigo 248 do Código de Processo Penal; os artigos 212 e 216 do Código de Processo Civil; e o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Pleiteia a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, de todos os atos subsequentes.
Afirma que a decisão que expediu o mandado carece de fundamentação idônea, violando o artigo 243, II, do Código de Processo Penal, que exige a descrição detalhada do motivo e dos fins da diligência, e o artigo 248 do mesmo diploma, que preza pela menor invasividade da medida.
Alega que o mandado se baseou unicamente em informações anônimas, sem elementos concretos que justificassem uma busca genérica e inaugural da investigação, desvirtuando o propósito da medida cautelar.
Ademais, salienta que o cumprimento do mandado em um sábado violou os artigos 212 e 216 do Código de Processo Civil, que delimitam a prática de atos processuais a dias úteis, pois não foi demonstrada urgência que justificasse a excepcionalidade no plantão judiciário.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as preliminares de nulidade, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 319/323).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 372/375), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 378/388).
Remetidos
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.