DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE CARNES FINCO LTDA — AREsp AREsp 3019059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE CARNES FINCO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ATACADO E VAREJO.
- PRETENDIDO CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA.
- INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO INCISO I DO ART.
Resultado indicado
A segurança foi denegada em primeira instância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE CARNES FINCO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 195):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ATACADO E VAREJO. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE REALIZADO COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO INCISO I DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 219/222).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, e único, II do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.
Também alega dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 19 e 20, caput, § 1º, da LC n. 87/96, argumentando ter "direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre as despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos automotores inerentes à atividade econômica" (e-STJ fls. 226/265).
Contrarrazões às e-STJ fls. 306/315.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 316/319).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 371/374.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 321/354), é o caso de examinar o recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente pretendendo o reconhecimento do direito ao creditamento, na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, de lubrificantes, de pneus e de peças de reposição utilizados em sua frota de veículos. A segurança foi denegada em primeira instância.
No julgamento da Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/194):
.. Alega a parte apelante, em suma, ter direito ao creditamento imediato do ICMS pago sobre combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de reposição utilizados na frota própria para entrega das mercadorias produzidas em seu estabelecimento, por se tratar de elemento essencial
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.324.355/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Concluo, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantido.
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Nessa perspectiva, rejeito o pedido de afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos por não verificar, nesta oportunidade processual, a total adequação aos requisitos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.