ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.
- A agravante sustenta que a impugnação apresentada, ainda que não segmentada, confrontou de modo substancial os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que a análise da matéria demandaria apenas interpretação jurídica de fatos já fixados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.
2. A agravante sustenta que a impugnação apresentada, ainda que não segmentada, confrontou de modo substancial os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que a análise da matéria demandaria apenas interpretação jurídica de fatos já fixados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante é apto a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir a apreciação do mérito do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo em recurso especial, limitando-se a alegar prequestionamento e demonstração de violação de lei federal.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial, que não supera o juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.