DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, à decisão que inadmitiu Recu… — AREsp AREsp 3019074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.05.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a sustentar " .. que a antiga defensora de TAYNA, embora intimada do acórdão condenatório, deixou de informar a ré, bem como de apresentar o presente Recurso Especial no prazo legal." (fl. 370).
Registra-se, nos termos da jurisprudência do STJ, " .. a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram". (AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025.).
Observe-se que houve a disponibilização do acórdão recorrido em 10.4.2025, com a intimação da Dra. Marcia Regina de Miranda (OAB 90675/SP), e em seguida os novos patronos da agravante protocolaram o Recurso Especial, acompanhado de nova procuração e de revogação da procuração outorgada em favor da Dra. Marcia Regina de Miranda, datada de 6.5.2025. Ou seja, quando revogada a procuração, já havia ocorrido a publicação do acórdão, sendo válida, portanto, a intimação realizada no nome da antiga patrona.
Assim, não há que se falar em nulidade, pois o advogado, como dito acima, assume o feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.