ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Não se conhece da divergência jurisprudencial diante dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e nº 13/STJ .
Resultado indicado
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 2.885.079/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) Por fim, além de o mesmo óbice supramencionado impedir a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ressalta-se, ainda, que é inadmissível o conhecimento do recurso especial entre julgados do Tribunal local, diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial diante dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e nº 13/STJ .
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROMÉRIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de pessoa jurídica que teve deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se é correta a extinção da ação de execução, tendo em vi sta a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial da empresa devedora, bem como se o crédito executado deve ser habilitado perante o juízo universal da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, sujeitam-se ao plano de recuperação.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constituição do crédito não depende de decisão judicial que o declare, mas sim da existência de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos decorrentes de fatos
[trecho intermediário suprimido]
de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 2.885.079/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)
Por fim, além de o mesmo óbice supramencionado impedir a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ressalta-se, ainda, que é inadmissível o conhecimento do recurso especial entre julgados do Tribunal local, diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.