DECISÃO JEFFERSON NUNES JORDÃO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 3019089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON NUNES JORDÃO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON NUNES JORDÃO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5008150-25.2013.4.04.7001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Aduziu, em síntese, que o acusado não confessou a autoria delitiva em seu depoimento perante a autoridade policial, mas a confissão informal relatada por um dos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante delito, haveria sido empregada para fundamentar o acórdão recorrido, motivo pelo qual postulou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
A Corte estadual não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 294-296).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada. Ademais, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da matéria suscitada, dentro da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, não demanda reexame de provas, mas somente a leitura do acórdão recorrido e a reavaliação jurídica dos fatos ali delineados. Passo à análise do recurso especial.
II. Confissão
Consistente na admissão pelo réu dos fatos desfavoráveis que lhe são atribuídos perante autoridade competente, a confissão é meio de prova previsto no art. 65, III, "d", do CP e deve ser veiculada por ato voluntário, pessoal e expresso, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Quanto à incidência dessa atenuante, esta Corte Superior entende: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 4/8/2014).
Para fundamentar a condenação, o Juízo sentenciante empregou os seguintes argumentos (fl. 134, grifei):
O policial responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de
[trecho intermediário suprimido]
vontade de cooperar para a elucidação dos fatos, o que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido:
..
6. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sendo imprescindível a admissão da autoria. Não é o bastante, contudo, a demonstração de que o réu, na qualidade de diretor da instituição financeira, exerceu atos que lhe foram imputados, inerentes à sua função, pois o que pretende o dispositivo legal é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos.
..
12. Nego provimento aos demais recursos especiais.
(REsp n. 1.099.342/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª T., DJe 2/2/2012.)
Dessa forma, é inviável a configuração da atenuante assinalada pela defesa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.