DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDER MAURILIO GODINHO contra decisão q… — AREsp AREsp 3019090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDER MAURILIO GODINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por POSTO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA ANTUNES LTDA, em face de EVANDER MAURILIO GODINHO.
- Decisão interlocutória: não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDER MAURILIO GODINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por POSTO DE COMBUSTIVEIS OLIVEIRA ANTUNES LTDA, em face de EVANDER MAURILIO GODINHO.
Decisão interlocutória: não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA.
RECURSO DO AGRAVANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA COM RESPALDO NO ARTIGO 99 § 2º DO CPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INÉRCIA DO REQUERENTE. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO COMANDO DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 45)
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 99, § 2º, e 99, § 3º, do CPC. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não pode ser afastada de forma automática sem elementos concretos nos autos. Aduz que o indeferimento da justiça gratuita exige motivação específica e individualizada quanto aos indícios que infirmem a presunção legal. Argumenta que a exigência genérica de documentos padronizados, sem análise do contexto, contraria o dever de fundamentação das decisões.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 11 do CPC tido como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SC.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, tendo
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.