DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L B C D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3019115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L B C D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral e pedido de tutela de urgência.
- Execução de multa fixada em razão de descumprimento de decisão judicial.
Resultado indicado
O valor total, a título de astreinte apenas alcançou R$ 84.000,00, que atualizados para 07/07/2023 perfazia R$ 102.380,76, devido à injustificável recalcitrância da ré/recorrida que demorou 28 dias após finalizado o prazo lhe concedido para cumprir a ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 8961, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L B C D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral e pedido de tutela de urgência. Execução de multa fixada em razão de descumprimento de decisão judicial. Decisão de redução do valor da astreinte. Multa diária que alcançou valor exorbitante e deve ser reduzida. Jurisprudência sobre o tema. Decisão mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para afastar a redução do valor das astreintes e manter a multa originalmente fixada, porquanto o montante final apenas foi alcançado em razão da recalcitrância da parte vencida no cumprimento da ordem judicial e o valor da multa diária revela-se proporcional e razoável diante da proteção do direito à saúde da criança e do prazo de 48 horas fixado para cumprimento, trazendo a seguinte argumentação:
In casu a ordem descumprida ordenava o fornecimento de tratamento médico- medicamentoso imprescindível a sobrevida de uma criança (há época com apenas 2 anos de idade) e com este complexo quadro clínico Microcefalia, Síndrome Sensorial (perda auditiva) Epilepsia de Difícil Controle e Atraso Global do Desenvolvimento, devido à Infecção Congênita pelo Citomegalovírus.
O prazo estipulado para o cumprimento da decisão judicial concessiva de tutela antecipada era de 48h.
O valor estipulado a título de multa coercitiva foi de R$ 3.000,00.
O valor total, a título de astreinte apenas alcançou R$ 84.000,00, que atualizados para 07/07/2023 perfazia R$ 102.380,76, devido à injustificável recalcitrância da ré/recorrida que demorou 28 dias após finalizado o prazo lhe concedido para cumprir a ordem judicial.
Cumpre asseverar que o valor da multa diária de R$ 3.000,00 foi proporcional e razoável à proteção do bem jurídico que a ordem judicial tutelava, qual seja: saúde de uma criança acometida por graves doenças Microcefalia, Síndrome Sensorial (perda auditiva) Epilepsia de Difícil Controle e Atraso Global do Desenvolvimento, devido à Infecção Congênita pelo Citomegalovírus.
Não se pode olvidar que o poderio econômico do réu, Operadora de Plano de Saúde cujos resultados financeiros são bilionários. Fixar-lhe multa ínfima representaria completo
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.