DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAWAN SANTOS CAMARGO contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3019126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAWAN SANTOS CAMARGO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja afastada a fixação de valor mínimo a título de indenização pelo delito (fl.
- 259/261), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAWAN SANTOS CAMARGO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500041-83.2021.8.26.0606.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja afastada a fixação de valor mínimo a título de indenização pelo delito (fl. 250).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 259/261), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 266/270).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 299/300).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A análise do recurso especial não demanda a análise fático-probatória, limitando-se a perquirir se houve indicação do valor pretendido a título de indenização decorrente do estelionato sofrido pela vítima.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e do próprio sistema acusatório.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que houve pedido expresso de fixação de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora não conste montante específico no tópico dos pedidos, a narrativa fática da denúncia descreve claramente que o recorrente obteve vantagem ilícita no valor de R$ 2.930,00 em prejuízo da vítima Glória Maricel Sanchez Isshiki, por meio de um golpe pelo aplicativo Whatsapp.
O valor do prejuízo encontra-se documentalmente comprovado desde a fase investigatória mediante comprovante de transferência bancária. Trata-se de dano material de fácil aferição, correspondente exatamente ao montante subtraído da vítima mediante fraude, que integra o próprio tipo penal do estelionato.
A ratio do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC reside na necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório
[trecho intermediário suprimido]
permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A forma não pode preponderar sobre a substância quando demonstrado que não houve prejuízo ao exercício das garantias constitucionais do acusado.
No caso dos autos, houve pedido expresso, especificação do valor do prejuízo na narrativa fática, comprovação documental do dano e pleno exercício do contraditório sobre o tema durante toda a instrução processual, não se vislumbrando violação dos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VALOR ESPECIFICADO NA NARRATIVA DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.