DECISÃO SOLANO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundament… — AREsp AREsp 3019136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SOLANO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
SOLANO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2099415-48.2025.8.26.0000.
O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal; 33, § 4º, e 42, da Lei de Drogas.; 33, § 2º, 59 e 64, I, do Código Penal.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
Em que pesem os argumentos externados pelo recorrente, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial nesse ponto e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido.
Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Destaca-se que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP). Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados e nem os limites da devolutividade.
Nesse sentido:
..
1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)
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1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
No tocante à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes.
Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu.
Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantido o regime fechado ante o total da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.