DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3019149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTEÚDO ECONÔMICO DA SENTENÇA AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
- ALEGADA IRREGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.843.913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10288, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA SENTENÇA AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REJEIÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE PALMEIRINA em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação originária, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
2. Reputa-se líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos. Precedentes do STJ.
3. Em referência à falta de informações quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, na peça de cumprimento de sentença, o exequente observou os termos do art. 534 do CPC/2015.
4. O Município, alegando excesso de execução, não declinou o valor que entende ser correto, violando o disposto no art. 534, IV e §2º, do CPC/2015, segundo o qual "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, à unanimidade.
Os aclaratórios foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 524 e 525, § 1º, III, do CPC, sustentando que "o Recorrido forneceu uma memória de cálculo incompleta, contendo algumas poucas informações sobre o cálculo realizado do valor a ser executado, não demonstrando, pormenorizadamente, como se chegou ao valor apontado como devido, o que impede que o Recorrente avalie o valor ali mensurado para apontar eventuais incorreções, inclusive no que se refere a um possível excesso de execução" e-STJ fl. 86).
Contrarrazões às e-STJ fls. 94/96.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão objeto do especial - suficiência dos cálculos apresentados - com base na prova existente nos auto s, razão pela qual mostra-se inviável a análise da pretensão da parte recorrente ante a indispensabilidade de revisão do conteúdo fático-probatório, nos termos das Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.843.913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020)
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.