ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RAFAEL DE OLIVEIRA MESQUITA interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 542, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ.
A defesa ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi recebido como regimental, e aduziu que apresentou o recurso especial dentro do prazo legal, visto que não há contagem de prazo durante o período de carnaval.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 574-576).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
especial.
3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do feriado local, por se tratar de data notória.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023).
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.671.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, destaquei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.