DECISÃO Cuida-se de agravo de REINALDO MARIOT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3019152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de REINALDO MARIOT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1658211/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de REINALDO MARIOT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002026-64.2024.8.16.0080.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
(II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO COMPROVADA DE MODO INEQUÍVOCO. (II.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME QUE NÃO O DE HOMICÍDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" QUE TAMBÉM NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente "standard" probatório ("clear and convincing evidence"), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (III) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 1209).
Em sede de recurso especial (fls. 1226/1236), a defesa apontou violação aos arts. 386, VI, 410, 413, § 1º, 415, IV, todos do CPP e art. 23, II, do CP, sustentando, em síntese, que há prova suficiente e incontroversa da legítima defesa, impondo a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, ante a ausência de animus necandi.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ocorrência de legítima defesa; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de animus necandi, com a desclassificação da infração penal para delito que não seja doloso contra a vida.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1243/1251.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) (fls. 1253/1257).
O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial (fls. 1263/1271).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
[trecho intermediário suprimido]
Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional.Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1658211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021.)
Ademais, "Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/6/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.