DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3019161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- I - Reconhecido o atraso na entrega do loteamento, resta evidente da responsabilidade da vendedora pela rescisão contratual.
- II - A SÚMULA 543 do STJ dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 320-327, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MATERIAL. JUROS DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Reconhecido o atraso na entrega do loteamento, resta evidente da responsabilidade da vendedora pela rescisão contratual.
II - A SÚMULA 543 do STJ dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
III - Nos termos do art. 405 do CC, havendo rescisão contratual por culpa da construtora devem os juros moratórios incidirem a partir da citação, momento da constituição em mora.
IV - A jurisprudência pátria vem reconhecendo a configuração de danos morais nos casos em que o atraso na entrega do imóvel alcança longo período. Precedentes do STJ.
V - A condenação em danos morais pressupõe a ocorrência de situação excepcional apta a lesar os direitos da personalidade.
VI - A baixa do gravame inserido na matrícula do imóvel é medida que pode ser realizada pelas próprias partes ou requerida em cumprimento de sentença.
VII - Recurso conhecido e improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 334-353, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 17 do CPC; arts. 186, 421, 422, 475, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva da GRAN VIVER URBANISMO S/A; a validade de cláusulas contratuais que preveem retenção parcial de valores na hipótese de rescisão por iniciativa do comprador, afastando a restituição integral; a inocorrência de dano moral pelo mero atraso na entrega; a incidência dos juros de mora em danos morais somente a partir do arbitramento; e a não devolução da comissão de corretagem, conforme art. 725 do CC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos temas de retenção contratual e configuração de danos morais em atraso de obra.
Em juízo de admissibilidade (fls. 359-362, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 364-369, e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do atraso na entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.