DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO BALTAZAR… — AREsp AREsp 3019171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA, MURILO MOREIRA RIBEIRO e NEZIAS FERREIRA DE QUEIROZ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia subjacente origina-se de ação ordinária que busca a exclusão de parcelas indenizatórias e pessoais do cálculo do teto remuneratório.
- A sentença julgou o pedido improcedente, o que foi mantido pelo acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do TJCE.
- A insurgência principal no recurso especial restringe-se à verba honorária, pleiteando o afastamento da fixação dos honorários advocatícios por equidade (Art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA, MURILO MOREIRA RIBEIRO e NEZIAS FERREIRA DE QUEIROZ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que inadmitiu o recurso especial.
A controvérsia subjacente origina-se de ação ordinária que busca a exclusão de parcelas indenizatórias e pessoais do cálculo do teto remuneratório.
A sentença julgou o pedido improcedente, o que foi mantido pelo acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do TJCE.
A insurgência principal no recurso especial restringe-se à verba honorária, pleiteando o afastamento da fixação dos honorários advocatícios por equidade (Art. 85, § 8º do CPC), aplicada em razão de o valor da causa ser "manifestamente irrisório" (R$ 1.500,00). Cite-se o acórdão recorrido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 8.048,40 (ART. 85, § 8-Aº, CPC) EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE. VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Baltazar de Lima e Outros contra sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando excluir do cômputo do teto remuneratório as parcelas de natureza pessoal e indenizatória inexistência de impugnação ensejava a presunção de aceitação do valor atribuído na petição inicial (art. 261 e seu parágrafo único). O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) preceitua que a impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor será apresentada em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 293).
2. O presente recurso busca a modificação dos honorários fixados na sentença, para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dado à causa.
3. Portanto, há expressa disposição de que, no caso em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode arbitrar os honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
4. Com efeito, conforme já relatado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa, a ser dividido de maneira igualitária entre os
[trecho intermediário suprimido]
a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO DIRIGIDAS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.