DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB à decis… — AREsp AREsp 3019207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO ORA AGRAVADA QUE APENAS SE REPORTA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE APENAS SE REPORTA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.003, § 5º; e 219 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento, porquanto o recurso foi interposto na data fatal de 29/07/2024, considerada pelo próprio Tribunal de origem, mas, ainda assim, tido por intempestivo, trazendo a seguinte argumentação:
"Registre-se, porque oportuno, que o agravo de instrumento de origem foi interposto da data de 29/07/2024 (o que pode ser conferido pela chancela à margem direita da peça), data fatal para seu protocolo." (fl. 123)
"Por r. decisão monocrática teratológica do d. Desembargador Relator, mantida "in totum" pelo v. acórdão do agravo interno do E. Tribunal de Justiça "a quo", entendeu-se que a r. decisão recorrida seria a de fls. 1630/1631, bem como que a data fatal para o recurso de agravo de instrumento a seu respeito seria em 29/07/2024, considerações essas que fez para, e surpreendentemente, indeferir o processamento do recurso por suposta intempestividade (contudo, que diz respeito a r. decisão de fls. 1630/1631 e que foi protocolado na data de 29/07/2024)." (fl. 126)
"Ocorre que, e como possível se verificar "ictu oculi" das razões do recurso de agravo de instrumento outrora interposto, é certo que ele diz mesmo respeito à r. decisão de fls. 1630/1631 dos autos de origem, tendo sido protocolado na data fatal de 29/07/2024." (fl. 127)
"Por conseguinte, é certo que o v. acórdão do agravo interno, ao considerar por intempestivo o recurso de agravo de instrumento não interposto até o dia 29/07/2024, quando o mesmo foi interposto em tal data, acabou por violar frontalmente o disposto no art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219, ambos do CPC ( )." (fls. 128-129)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de novo julgamento do agravo interno, porquanto o acórdão recorrido limitou-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.