ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutia a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.
- O embargante alegou omissão quanto à tese de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutia a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.
2. O embargante alegou omissão quanto à tese de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação específica para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, bem como omissão no cotejo com a jurisprudência indicada nas razões do regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a manutenção da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a alegação de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e o cotejo com precedentes jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia fática existente, destacando que a análise da qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em razão da existência de divergências sobre os motivos do crime e a dinâmica dos fatos.
5. O julgado embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente para sua conclusão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Tendo a acórdão embargado analisado suficientemente todas as teses recursais, não se afigura o vício da omissão 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os
[trecho intermediário suprimido]
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 2141071/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025 - grifamos)
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2651550/CE, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 27/05/2025; EDcl no REsp 2105162/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.