ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3533, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a parte agravante alegue que não pleiteou o reconhecimento da reunião das apelações nº 0000031-93.2024.8.02.0051 e nº 0003226-65.2012.8.02.0000 com base na conexão, fundamentou o pedido na reunião de processos para evitar a ocorrência de julgamentos conflituosos, que é o alicerce do mencionado instituto jurídico. Dessa forma, como o presente processo já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, não cabe, neste momento processual, a sua reunião ao processo originário, nos termos, por analogia, da Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião. Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade.
3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO (e-STJ fls. 579/588), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 569/574, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega: (i) que o caso dos autos não é de processos conexos, o que afasta a aplicação da súmula 235/STJ; (ii) que o
[trecho intermediário suprimido]
proferida por juiz singular ou tribunal, em que haja a demonstração de vício de procedimento ou de julgamento.
Ora, na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade.
Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.