DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANILSON DE SOUZA RODRIGUES MANSANO ou ANILSON RODRIGUES DE S… — AREsp AREsp 3019227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANILSON DE SOUZA RODRIGUES MANSANO ou ANILSON RODRIGUES DE SOUZA, ROBERTO ROJO RODRIGUES, ROBERTO PERES, ROBERTINO DIAS, DANIEL RIQUELME DE RICARDE, ILZO VICTOR ARCE VIEIRA, JAIME BAMBIL MARQUES, LUIZ FERNANDO FISCHER, CARLOS ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, HUMBERTO ECHEVERRIAS HASEGAWA e ISMAEL MOREL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravado (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos ora Agravantes e proveu em parte o recurso do Agravado, a fim de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANILSON DE SOUZA RODRIGUES MANSANO ou ANILSON RODRIGUES DE SOUZA, ROBERTO ROJO RODRIGUES, ROBERTO PERES, ROBERTINO DIAS, DANIEL RIQUELME DE RICARDE, ILZO VICTOR ARCE VIEIRA, JAIME BAMBIL MARQUES, LUIZ FERNANDO FISCHER, CARLOS ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, HUMBERTO ECHEVERRIAS HASEGAWA e ISMAEL MOREL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5008818-03.2021.4.04.7102/RS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravado (fls. 1918-1934).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos ora Agravantes e proveu em parte o recurso do Agravado, a fim de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do acórdão de fls. 2074-2081. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2075-2076):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO POPULAR - VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELOS VEREADORES - CARÁTER GENÉRICO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA - EFEITOS RETROATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
1. É inconstitucional a percepção de verba indenizatória de caráter genérico pelos vereadores. A previsão legal de tal verba não garante sua conformidade constitucional, sobretudo quando não observados princípios constitucionais. Portanto, a alegação de que os réus agiram conforme o princípio da legalidade não se sustenta, tendo em vista que a legislação foi criada pelos próprios beneficiários. Permitir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade validaria atos que violaram os princípios da moralidade da administração pública, impossibilitando seu controle e fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de restituição dos valores pelos réus.
2. Nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Por isso, julgado procedente o pedido formulado na ação popular, cabível a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixação por equidade.
Recurso dos réus não providos.
Recurso do autor parcialmente provido.
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2080), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃ O DE AFRONTA AO ART. 949 E SEGUINTES DO CPC/2015 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS ("E SEGUINTES"). SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.