ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF).
- O agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta violação ao princípio da colegialidade em razão do não conhecimento monocrático do Agravo em Recurso Especial e afirma ser exclusivamente jurídica a controvérsia, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF).
2. O agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta violação ao princípio da colegialidade em razão do não conhecimento monocrático do Agravo em Recurso Especial e afirma ser exclusivamente jurídica a controvérsia, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base em óbices sumulares e dispositivos regimentais, configura ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O Relator afasta a alegação de nulidade por usurpação da competência do órgão colegiado, afirmando que o julgamento monocrático encontra amparo na Súmula 568/STJ e no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como em normas regimentais, permitindo ao Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ressalta-se que a apreciação do agravo regimental pela Turma supre eventual vício oriundo da decisão monocrática, uma vez que submete a matéria ao controle colegiado e assegura o debate amplo dos fundamentos recursais, afastando alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial porque a parte
[trecho intermediário suprimido]
administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos)
Dessa forma, à míngua de demonstração de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se incólume a conclusão da decisão monocrática pela inviabilidade do processamento do Agravo em Recurso Especial, nos termos dos dispositivos legais e regimentais expressamente invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.