DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3019269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186, 738, 932 e 945 CC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida, tendo em vista que o acidente ocorreu pela distração e falta de cuidado da parte autora ao descer do coletivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9524, 9600
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS FUNCIONAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 738, 932 e 945 CC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida, tendo em vista que o acidente ocorreu pela distração e falta de cuidado da parte autora ao descer do coletivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, impõe destacar que a recorrida não comprova em nenhum apresenta provas capazes de alicerçar o direito perseguido.
Frise-se que no presente caso, o coletivo trafegava respeitando todas as regras de trânsito, não havendo reclamação de nenhum outro passageiro do coletivo, senão, apenas da recorrida.
É inverídica a versão trazida pela apelada, de que o incidente teria ocorrido por culpa da parte Ré. Ao que tudo indica, pelo relato trazido pela própria recorrida - o infortúnio ocorreu em virtude do descuido da parte apelada, que não teve o mínimo de cuidado e zelo, pois mesmo tendo ciência das irregularidades da pista e sendo uma regular usuária do transporte público, não se precaveu a ponto de evitar o acidente. Tanto não houve culpa da recorrente, que do acidente supostamente ocasionado pela apelante, vitimou somente a recorrida e nenhum outro passageiro.
Outrossim, não há provas nos autos que demonstre que o motorista do ônibus dirigia em alta velocidade ou de forma irresponsável, como alegado pela autora.
Ao que tudo indica, a recorrida agiu com culpa exclusiva ao estar distraída dentro de um coletivo, onde conhecia o trajeto e seus problemas, conforme relatado pela testemunha da arrolada pela autora, rompendo o nexo causal.
Portanto, agiu com culpa exclusiva a parte autora, por não estar desatenta ao tráfego na via, rompendo o nexo causal.
O nexo causal necessário para a resolução adequada da responsabilidade civil não pode ser presumido, nem tampouco permite ignorar a participação da própria vítima para as suas alegadas lesões.
Como relatado acima, fica demonstrado que se a recorrida estivesse
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.