DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para impugnar d… — AREsp AREsp 3019276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS POR MEIO DE PPP.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física no período de 04/01/1988 a 31/12/1999 e, de consequência, a concessão de aposentadoria desde a DER.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 314-315):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS POR MEIO DE PPP. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17, II, DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física no período de 04/01/1988 a 31/12/1999 e, de consequência, a concessão de aposentadoria desde a DER.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data DJe 08/08/2018).
5. De acordo com os documentos acostados aos autos e em atenção à legislação vigente à época, o período trabalhado pelo autor como Auxiliar Técnico de Telecomunicações, anteriormente à vigência da Lei n. 9.032/95, deve se reconhecido como especial pelo simples enquadramento da categoria profissional, conforme o disposto no item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, que se refere a Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas,
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
Portanto, observa-se que a decisão recorrida - ao reconhecer a atividade especial com amparo no agente nocivo eletricidade - está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.