DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Agência Goiana… — AREsp AREsp 3019287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- Remessa necessária e apelação cível interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra sentença que a condenou solidariamente pela recuperação ambiental de trecho da Rodovia GO- 338, a partir do entroncamento com a Rodovia GO-479, por danos ambientais causados durante a execução de obras de pavimentação.
- O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública para compelir as rés a promoverem a recuperação do meio ambiente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 1.032-1.033):
DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ESTADO. DANOS AMBIENTAIS EM OBRA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra sentença que a condenou solidariamente pela recuperação ambiental de trecho da Rodovia GO- 338, a partir do entroncamento com a Rodovia GO-479, por danos ambientais causados durante a execução de obras de pavimentação. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública para compelir as rés a promoverem a recuperação do meio ambiente. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés. A GOINFRA busca a anulação ou reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a GOINFRA é parte legítima para responder pelos danos ambientais decorrentes da obra; ( i i ) houve perda superveniente do objeto da ação, em virtude das obras de recuperação já realizadas; (iii) a sentença violou o princípio da separação dos Poderes ao impor obrigação de fazer à Administração Pública; (iv) a multa diária imposta é adequada; (v) o prazo de 90 (noventa) dias é razoável para o cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi corretamente aplicada, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando que a GOINFRA tinha o dever de fiscalizar a execução das obras de pavimentação contratadas junto à empresa privada. 4. A alegação de perda superveniente do objeto foi afastada, pois não houve comprovação de que as medidas de recuperação ambiental foram integralmente executadas, conforme os relatórios técnicos apresentados. 5. A imposição judicial de obras para recuperação ambiental não viola o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a determinação busca cumprir dever constitucional de proteção ao meio ambiente. 6. A multa diária visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária e proporcional, contudo, o prazo para cumprimento foi estendido para 1 (um) ano. 7. O prazo para o cumprimento de todo o processo de recuperação ambiental em 90 (noventa) dias, até a
[trecho intermediário suprimido]
sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.