DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NELSON LO TURCO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3019289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NELSON LO TURCO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de NELSON LO TURCO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.07.2024.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por NELSON LO TURCO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de NELSON LO TURCO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.07.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso especial e a representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação processual (fls. 129), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto limitou-se a alegar que a publicação da decisão ocorreu no dia 04.07.2024. Todavia, não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação.
No caso, consta nos autos apenas as certidões de fls. 44 e 87, com data de disponibilização no dia 07.06.2024 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 10.06.2024.
Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte, o prazo processual é contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, sendo irrelevante a data de juntada da decisão/despacho aos autos.
A redação do art. 224, § 3º, do CPC, é clara, in verbis:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Cumpre esclarecer que a Lei n. 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) informa que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, nos seguintes termos:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
[trecho intermediário suprimido]
legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.