DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., … — AREsp AREsp 3019303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 54): EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa - Município de Mogi das Cruzes - Exercícios de 2018 a 2020.
- Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade oposta com vistas ao reconhecimento da ilegitimidade da executada.
- Hipótese, todavia, em que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 54):
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa - Município de Mogi das Cruzes - Exercícios de 2018 a 2020. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade oposta com vistas ao reconhecimento da ilegitimidade da executada. Hipótese, todavia, em que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória. Descabimento da objeção. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ - Agravo não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 61-69, a parte alega violação ao artigo 374, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido pressupôs equivocadamente que a discussão sobre sua ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, "o que tornaria inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade".
Por fim, alega que "não pairam dúvidas que os fatos públicos e notórios que foram expostos na presente demanda podem/devem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade".
O Tribunal de origem, às fls. 83-84, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 374, I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o dispositivo legal, tido como violado, não foi apreciado pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.