DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN SCHANOSKI PEDRO FERNANDES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3019310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN SCHANOSKI PEDRO FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n.
- 8.009/1990, no que concerne à necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade do bem da família do devedor, tendo em vista a proteção ao direito de propriedade.
- 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN SCHANOSKI PEDRO FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE BEM IMÓVEL DECLARADO COMO BEM DE FAMÍLIA, EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA ALHEIA À DA AQUISIÇÃO DA HABITAÇÃO - O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PROVA DE QUE O BEM PENHORADO SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, MAS SIM QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA RECAIU SOBRE IMÓVEL NO QUAL O DEVEDOR RESIDE - O ÔNUS DA PROVA DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA É DO EXECUTADO - COMO, NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AGRAVANTE RESIDE EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUAL SE ENCONTRA LOCALIZADO O IMÓVEL CUJA IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS SE PRETENDE RECONHECER, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 18).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade do bem da família do devedor, tendo em vista a proteção ao direito de propriedade.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.