DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3019317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal Deserção caracterizada - Inteligência do art.
- 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal II Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art.
- 85, §11, do NCPC e na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo C.
Resultado indicado
STJ, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Apelo não conhecido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal II Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC e na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo C. STJ, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Apelo não conhecido (fl. 252).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 7º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da justiça gratuita, porquanto o acórdão recorrido teria indeferido genericamente o pedido, desconsiderando documentos que comprovariam encerramento das atividades e impossibilidade de arcar com despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
"O v. acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 99, § 7º, do CPC, que assegura que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento no curso do processo e que sendo o indeferimento condicionado a fundamentação detalhada.
No presente caso, o indeferimento foi genérico, desconsiderando os documentos juntados pelo Recorrente, os quais comprovam o encerramento de suas atividades e a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção de hipossuficiência, quando declarada pela parte, somente pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A decisão impugnada, portanto, fere tanto o artigo 99, § 7º, do CPC quanto a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: .. " (fls. 270-271).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, incisos IV e V, do CDC, no que concerne à revisão da taxa de juros aplicada, porquanto haveria abusividade e
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 2 1/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.