DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3019317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Conforme entendimento consolidado do próprio STJ, o prequestionamento pode ocorrer mesmo de forma implícita, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias.
- Assim, não poderia o Relator aplicar a Súmula 211 sem verificar o conteúdo efetivo das decisões anteriores. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Conforme entendimento consolidado do próprio STJ, o prequestionamento pode ocorrer mesmo de forma implícita, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não poderia o Relator aplicar a Súmula 211 sem verificar o conteúdo efetivo das decisões anteriores.
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No caso concreto, a matéria relativa à abusividade das taxas de juros e à nulidade de cláusulas contratuais foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, inclusive com oposição de Embargos de Declaração, de modo que o prequestionamento foi devidamente configurado, afastando qualquer incidência da Súmula 211/STJ, a qual foi também devidamente impugnada anteriormente.
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Todavia, há omissão, pois a Embargante demonstrou, de forma expressa, a divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, anexando cópias e indicando as circunstâncias de similitude fática e jurídica em seu Recurso Especial (fls. 332-335).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, inexiste qualquer mácula na decisão ora atacada, na medida em que a matéria referente ao direito à justiça gratuita não foi debatida na instância de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que justifica a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, os temas referentes à revisão da taxa de juros aplicada e à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, também deixaram de ser discutidas no Tribunal a quo e tampouco foram objeto de suscitação de omissão por meio dos embargos de declaração opostos na origem. Ainda, a aplicação das Súmulas n. 282 e 386/STF são legais neste Superior Tribunal de Justiça, por analogia, conforme entende a vasta jurisprudência deste Sodalício.
Adiante, não houve qualquer demonstração do dissídio jurisprudencial, nas razões do recurso especial, conforme se exige legal e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.